Servente de pedreiro movimenta R$ 4 mi no banco por Josias de Souza
Corre no STJ (Superior Tribunal de Justiça) um processo que demonstra uma serventia da CPMF que nada tem a ver com a arrecadação tributária. Servindo-se do imposto do cheque, a Receita Federal identificou um ajudante de pedreiro que movimentou no sistema bancário a bagatela de R$ 4 milhões em um único ano.
Abriu-se um inquérito policial. No curso das investigações, verificou-se que o operário era, na verdade, “laranja” de um esquema de lavagem de dinheiro e sonegação de tributos. A despeito da condição humilde, o servente, transformado em réu, passou a ser representado por advogados tão caros quanto categorizados.
O processo envolve a movimentação bancária feita em nome do ajudante de pedreiro no ano de 1998. Foi nesse ano, entre os meses de janeiro e dezembro, que os R$ 4 milhões escoaram pela conta bancária do “laranja”. A Receita pôde farejar o malfeito graças aos dados da CPMF.
Pois bem, os advogados do servente tentam anular o processo sob o argumento de que as provas foram obtidas ilicitamente. Afirmam que a lei que permitiu à Receita utilizar os número da CPMF para efeitos de fiscalização é de 2001. E não poderia retroagir, alcançando informações bancárias de 1998.
Na primeira instância do Judiciário, a tese da defesa não colou. Tampouco o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ouvidos aos advogados. O caso subiu ao STJ. Nesta terça-feira (4), a quinta turma do tribunal impôs aos advogados do “laranja” a terceira derrota. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, anotou em seu voto que a lei pode, sim, retroagir, desde que o processo tenha sido aberto depois da aprovação da lei, em 2001.
Como se vê, a eventual extinção da CPMF retiraria da Receita Federal uma valiosa ferramenta, com prejuízos inestimáveis à atividade de fiscalização. O caso do servente de pedreiro, identificado no despacho do STJ apenas pelas iniciais –MM—é apenas um em meio a centenas de malfeitores pilhados pelo fisco graças à incompatibilidade entre a renda e a exuberância bancária indicada pelo imposto do cheque.
Assim, os congressistas que defendem a extinção pura e simples da CPMF deveriam levar a mão à consciência. Parece óbvio que é preciso dar um basta a um tributo que, criado como provisório, tornou-se eterno. Mas deve-se considerar a hipótese de manter o imposto do cheque com uma alíquota simbólica. Passaria a existir apenas como vitrine de sonegadores.
Corre no STJ (Superior Tribunal de Justiça) um processo que demonstra uma serventia da CPMF que nada tem a ver com a arrecadação tributária. Servindo-se do imposto do cheque, a Receita Federal identificou um ajudante de pedreiro que movimentou no sistema bancário a bagatela de R$ 4 milhões em um único ano.
Abriu-se um inquérito policial. No curso das investigações, verificou-se que o operário era, na verdade, “laranja” de um esquema de lavagem de dinheiro e sonegação de tributos. A despeito da condição humilde, o servente, transformado em réu, passou a ser representado por advogados tão caros quanto categorizados.
O processo envolve a movimentação bancária feita em nome do ajudante de pedreiro no ano de 1998. Foi nesse ano, entre os meses de janeiro e dezembro, que os R$ 4 milhões escoaram pela conta bancária do “laranja”. A Receita pôde farejar o malfeito graças aos dados da CPMF.
Pois bem, os advogados do servente tentam anular o processo sob o argumento de que as provas foram obtidas ilicitamente. Afirmam que a lei que permitiu à Receita utilizar os número da CPMF para efeitos de fiscalização é de 2001. E não poderia retroagir, alcançando informações bancárias de 1998.
Na primeira instância do Judiciário, a tese da defesa não colou. Tampouco o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu ouvidos aos advogados. O caso subiu ao STJ. Nesta terça-feira (4), a quinta turma do tribunal impôs aos advogados do “laranja” a terceira derrota. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, anotou em seu voto que a lei pode, sim, retroagir, desde que o processo tenha sido aberto depois da aprovação da lei, em 2001.
Como se vê, a eventual extinção da CPMF retiraria da Receita Federal uma valiosa ferramenta, com prejuízos inestimáveis à atividade de fiscalização. O caso do servente de pedreiro, identificado no despacho do STJ apenas pelas iniciais –MM—é apenas um em meio a centenas de malfeitores pilhados pelo fisco graças à incompatibilidade entre a renda e a exuberância bancária indicada pelo imposto do cheque.
Assim, os congressistas que defendem a extinção pura e simples da CPMF deveriam levar a mão à consciência. Parece óbvio que é preciso dar um basta a um tributo que, criado como provisório, tornou-se eterno. Mas deve-se considerar a hipótese de manter o imposto do cheque com uma alíquota simbólica. Passaria a existir apenas como vitrine de sonegadores.
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